DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DO IPTU DOS IMÓVEIS ONDE ESTÃO INSTALADAS AS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE, DURANTE A DECRETAÇÃO DE EMERGÊNCIA PARA ENFRENTAMENTO À COVID-19.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SALVADOR
DECRETA:
Art.1º. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção do pagamento do IPTU às microempresas e empresas de pequeno porte, cujos imóveis estão instalados no município de Salvador e foram proibidas de funcionar, total ou parcialmente, durante a pandemia da COVID-19, em razão do disposto pelo Decreto Municipal nº 33.635 de 12 de março de 2021, que prorrogou os efeitos dos decretos anteriores, desde o Decreto Municipal nº 32.248/2020 de 14 de março de 2020, para enfrentamento da pandemia de COVID-19.
Parágrafo Único. No caso de fechamento parcial, a isenção será parcial, proporcional à redução de sua atividade, conforme regulamento.
Art. 2º. Esta lei deverá ser regulamentada no que couber, editando-se as normas que se fizerem necessárias.
Art. 3º. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 4º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Salvador, 22 de março de 2021.