Projeto de Resolução 39/2021

Institui a “Plataforma Interativa da Câmara” para consulta, acompanhamento e participação popular e dá demais providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SALVADOR

RESOLVE:

Art.1º. Cria a Plataforma Interativa da Câmara de consulta, acompanhamento e participação popular, visando dar efetividade ao estabelecido no art. 6º, IV, da Lei Orgânica do Município de Salvador.

Art. 2º. O sistema rege-se pelos seguintes fundamentos:

I – garantir a soberania popular;

II – garantir a cidadania;

III – garantir o exercício do pluralismo político;

IV – garantir a transparência;

V – garantir a existência de uma democracia participativa, para o exercício de uma sociedade livre, solidária e justa;

VI – garantir que o poder que emana do povo possa ser diretamente por ele exercido, bem como possa fortalecer a atuação de seus representantes legais eleitos.

Art. 3º. A subscrição de participação popular será feita por meio eletrônico, mediante a inserção de dados do cidadão, morador na cidade de Salvador, em cadastro específico, mantido em meio eletrônico e administrado pela Câmara Municipal de Salvador.

Parágrafo primeiro. No cadastro referido no caput deste artigo, constarão o nome completo e o endereço eletrônico, a serem fornecidos por cada cidadão, para que possam votar e comentar nas consultas da Plataforma.

Parágrafo segundo. Os dados cadastrais são sigilosos, admitida apenas a publicação do nome do cidadão, de seus dados e/ou manifestação expressa sobre a matéria legislativa sob consulta.

Parágrafo terceiro. Sem prejuízo das responsabilidades previstas em leis estaduais ou federais, o ato de violação de sigilo dos dados do sistema de qualquer forma executado, direta ou indiretamente praticado por pessoa física ou jurídica, nacional ou estrangeira, no território deste município, ou fora dele, gerará responsabilidade administrativa e a aplicação das seguintes penalidades:

I – multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a até R$ 100.000.00 (cem mil reais):

II – pagamento da multa, em até o triplo os valores dispostos no inciso I, no caso de não pagamento da multa imposta ou de reincidência.

Art. 4º. Para execução da consulta popular, descrita no artigo primeiro desta lei, serão desenvolvidas, por meio da Plataforma Interativa da Câmara, ferramentas de participação social no processo legislativo através da interação digital.

Art. 5.º Integrarão o sistema mecanismos de consulta em relação às proposições legislativas em tramitação na Câmara Municipal.

Art. 6º. A Plataforma Interativa deverá garantir a acessibilidade para pessoas com deficiência.

Art. 7º. O desenvolvimento dos mecanismos técnicos, de financiamento e de manutenção da Plataforma Interativa serão de responsabilidade da Câmara Municipal de Salvador, que poderá desenvolver, com instituições públicas ou privadas, iniciativas voltadas a criação de novas ferramentas de acesso democrático e participação social.

Art. 8º. Os custos relativos à implementação desta lei caberão às dotações orçamentárias próprias.

Art. 9º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, cabendo sua regulamentação e implementação no prazo de 90 (noventa) dias.

Salvador, 22 de março de 2021