ALTERA A LEI Nº 8.055 DE 24 DE JULHO DE 2011 QUE DISPÕE SOBRE A COBRANÇA DAS TARIFAS NOS ESTACIONAMENTOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SALVADOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SALVADOR
DECRETA:
Art. 1º – O Art. 1º da Lei nº 8.055 de 24 de julho de 2011 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1º. A fração de hora do período de permanência nos estacionamentos tarifados, conforme autorização legal será cobrada, proporcionalmente, da seguinte forma:
I – ………………………………;
II – 30 mim. (metade de hora) a tolerância, para o caso dos estacionamentos em shopping centers, a partir do que, o administrador do estabelecimento cobrará pela fração
III – 01 (um) minuto é igual a 1/60 (um sessenta avos) de hora e assim deve ser cobrada a fração, computando-se minuto a minuto.
Parágrafo Único – Não se admitirá que seja cobrada a fração de hora de permanência no estacionamento, por outro método que não o do inciso anterior, exceto se for mais benéfica ao usuário. ”
Art. 2º. Esta lei deverá ser regulamentada no que couber, editando-se as normas que se fizerem necessárias.
Art. 3º. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 4º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Salvador, 16 de novembro de 2022 .