Projeto de Lei 128/2021

Acrescentas os artigos 1º-A e 1º-B, à Lei nº 9.318/2028, que “Institui, no Calendário Oficial de Eventos do Município de Salvador, a Semana Municipal Criança Segura e de Prevenção aos Acidentes Domésticos e de Consumo Infantil”.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SALVADOR

DECRETA:

Art. 1º. Acrescenta os Artigos 1º-A e 1º-B, à Lei 9.318, com as seguintes redações:

Art. 1º-A A Semana Municipal “Criança Segura e de Prevenção aos Acidentes Domésticos e de Consumo Infantil” tem por finalidade a divulgação, reflexão e conscientização sobre a importância da prevenção de acidentes com crianças no Município de Salvador.

Art. 1º-B São objetivos da Semana Municipal “Criança Segura e de Prevenção aos Acidentes Domésticos e de Consumo Infantil”:

I- alertar a população sobre a ocorrência de acidentes com crianças, por meio da promoção de ações, palestras, debates, eventos, audiências públicas, encontros, publicações e iniciativas em geral sobre o tema, em parceria com órgãos privados e públicos, em especial escolas, universidades, clubes de serviço, unidades de saúde, organizações não governamentais, veículos de comunicação e demais instituições;

II- Refletir, debater e dar publicidade a experiências e medidas voltadas a evitar ou mitigar os mais comuns acidentes com crianças, como sufocação, afogamento, atropelamento, queimadura, queda, intoxicação, descarga elétrica, disparo de arma de fogo, choque de veículos e outros. 128

Art. 2º. O poder público realizará a programação em parceria com instituições sociais.

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Salvador, 05 de abril de 2021.