Projeto de Indicação 87/2022

Considerando que desde o ano de 2010, foi sancionada pelo Presidente da República, após aprovação pelo Congresso Nacional, a Lei nº 12.317/2010, que regulamenta a profissão e as atividade dos assistentes sociais.

Considerando que se trata de uma lei federal, cuja abrangência é nacional. Decerto que a sua validade é para todas/os as/os Assistentes Sociais, a partir da sua publicação no Diário Oficial da União, que ocorreu em 27 de agosto de 2010. Exemplo disso é que, em muitos municípios e estados, leis estaduais ou municipais já foram implementadas, tendo como referência a lei federal.

Considerando que Município de Salvador ainda mantém para seus servidores Assistentes Sociais o regime superior ao de 30 horas semanais, razão pela qual se faz necessária a implementação dessa conquista (30 horas) mediante processo legislativo, a fim de ser inserida no Estatuto do Servidor Público Municipal (Lei Complementar nº 1/91) a limitação às 30 horas semanais, em respeito ao princípio da isonomia, previsto no artigo 5º da Constituição Federal de 1988.

Considerando que o projeto de lei que hora indica equipara os assistentes sociais às demais profissões da saúde que já conquistaram legalmente jornada semanal de 30 horas semanais ou menos. A legislação já reconhece a vários desses trabalhadores e trabalhadoras o direito à jornada de trabalho diferenciada, devido às condições específicas de trabalho, pois são submetidos e submetidas a longas e extenuantes jornadas e realizam atividades que provocam estado de profundo estresse, diante da convivência, minuto a minuto, com o limiar entre vida e morte, dor e tristeza, choro e lágrima.

Considerando que seis categorias profissionais da área da saúde já possuem jornada igual ou inferior a 30 horas semanais: Médicos cumprem jornada de, no mínimo, duas e, no máximo, quatro horas diárias; Auxiliares (Laboratorista e Radiologistas) possuem jornada legal de quatro horas diárias; Técnicos em Radiologia têm jornada de 24 horas semanais; Fisioterapeutas, Fonoaudiólogos e Terapeutas Ocupacionais trabalham 30 horas por semana. Outras sete profissões possuem Projetos de Lei em tramitação no Congresso Nacional para redução da jornada de trabalho: Enfermeira/a, Técnica/o de Enfermagem, Auxiliar de Enfermagem, Farmacêutica/o, Nutricionista, Odontólogo e Psicólogo.

Considerando que A/O Assistente Social, como profissional da saúde (conforme estabelecem as Resoluções 218/97 e 287/98 do Conselho Nacional de Saúde), também está submetida/o a condições aviltantes de trabalho, como longas jornadas de 40 ou 44 horas semanais, baixos salários, duplo vínculo trabalhista e realização de atividades sob constante pressão.

Considerando que entre as categorias profissionais da saúde, a de Assistentes Sociais, ao lado da de Médicas/os e de Enfermeiras/os, é a que apresenta um dos maiores índices de estresse, fadiga mental e desgaste físico ou psicológico. A redução da jornada semanal de trabalho para 30 horas, sem redução salarial, é um anseio das/dos Assistentes Sociais brasileiras/os, que se manifestam cotidianamente.

Considerando que a Carta Constitucional de 1988 inscreve, em seu artigo 7º, o direito das trabalhadoras e dos trabalhadores a piso salarial e jornadas proporcionais à extensão e complexidade do trabalho realizado.

Considerando que como pode ser visto no Observatório das 30 horas, muitos órgãos públicos federais, estaduais e municipais já implementaram a Lei nº 12.317/2010, muitos deles imediatamente após a sua publicação no Diário Oficial da União. Outros, que o fizeram posteriormente, estão compensando as horas trabalhadas além das 30 horas semanais, por meio de pagamento de horas extras ou adicionando-as ao banco de horas.

Considerando que, para reforçar esse entendimento, em 20 de dezembro de 2010, o Ministério de Planejamento, Desenvolvimento e Gestão (MPOG) publicou a Portaria nº 3.353, incluindo a categoria de Assistente Social dentre as que fazem jus à carga horária inferior a 40 horas semanais, com respaldo na legislação específica, ou seja, a Lei 8.662/93, artigo 5º-A, acrescido pelo artigo 1º da Lei 12.317/2010.

Considerando que no entendimento do Conselho Federal de Serviço Social (CFESS), a determinação abrange todas/os as/os Assistentes Sociais, vez que altera a Lei de Regulamentação da Profissão (Lei 8.662/1993), incluindo determinação relativa à jornada de trabalho, sem redução de salário.

Considerando que deve, portanto, a categoria dos assistentes ser equiparadas às demais, não podendo ser discriminadas e essas/esses profissionais se encontram em posição desfavorável, pois lidam diretamente, em seu cotidiano profissional, com a desigualdade social na sua intensidade e com sujeitos sociais que tiveram seus direitos violados.

Considerando que a Questão Social, que é o principal objeto de intervenção profissional das/dos Assistentes Sociais, vem se modificando constantemente, requisitando, cada vez mais, novas competências e atribuições profissionais que exigem constantes aprimoramentos daquelas e daqueles que exercem a profissão.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SALVADOR

INDICA:
Ao Exmo. Sr. Prefeito, Bruno Reis, a viabilidade técnica de estudo para aplicação das 30h de jornada de trabalho para profissionais de Serviço Social da prefeitura municipal de Salvador.

Salvador, 17 de março de 2022