Projeto de Indicação 49/2022

Considerando que foi criado pelo Governo Federal no ano de 2003 e normatizado pelo decreto presidencial do governo Lula, nº 5.055, de 27 de abril de 2004, o SAMU – Serviço de Atendimento Móvel de Urgência, atua na prestação de socorro às pessoas em situações de agravos urgentes, garantindo atendimento precoce, adequado ao ambiente pré-hospitalar e ao acesso ao Sistema de Saúde.

Considerando que atualmente, Salvador dispõe de 62 ambulâncias no serviço, além das 13 bases distribuídas pela cidade, funcionando 24horas, atende mais de 350 ocorrências por dia na capital baiana e também nas regiões de Itaparica, Vera Cruz, Lauro, Simões filho, Candeias, Madre de Deus, São Francisco do Conde, Santo Amaro e Saubara.

Considerando que as equipes são formadas por médicos (as), enfermeiros (as), técnicos(as), condutores socorristas e pessoal de apoio das bases na sua maioria, profissionais que ingressaram no funcionalismo municipal de saúde através de concurso público e são regidos pela Lei Municipal nº 7.867/2010, que estabeleceu o Plano de Cargos e Salários dos trabalhadores da Saúde.

Considerando que chegou ao nosso mandato popular, a reivindicação dos profissionais de enfermagem, enfermeiros(as) e técnicos (as), que buscam junto à Prefeitura a isonomia na concessão das gratificações concedidas à equipe, tendo em vista que hoje, é aplicado percentual diferenciado.

Considerando o que apuramos, atualmente no SAMU, os profissionais médicos recebem percentual de 180% (cento e oitenta por cento), referente a Gratificação por Desempenho de Funções Especiais, os enfermeiros recebem 40% (quarenta por cento), e os Técnicos de Enfermagem recebem 20% (vinte por cento) desta mesma gratificação sobre seus rendimentos e os condutores de veículos de emergência não recebem.

Considerando que essa diferenciação, no entanto, não opera justiça, visto que os profissionais das equipes, desempenham suas funções nas mesmas condições de trabalho, no mesmo ambiente e com a mesma carga horária. Além disso, esta prática é discriminatória diante dos princípios do Sistema Único de Saúde (SUS), e da Constituição Federal que prevê a isonomia entre os servidores públicos.

Considerando que no mesmo sentido, a Lei Municipal nº 7.867/2010 preconiza no Art. 3º – O Plano de Cargos e Vencimentos dos Profissionais de Saúde tem por objetivo a valorização dos servidores através de equidade de oportunidades 49 de desenvolvimento profissional, associando a evolução funcional a um sistema permanente de qualificação e avaliação, como forma de melhorar a gestão e a qualidade de prestação dos serviços de saúde, bem como garantir a eficiência e a continuidade do serviço do Município, observando os seguintes princípios e diretrizes:

I – do concurso público de provas ou de provas e títulos como única forma de ingresso no serviço público, para o exercício de cargo de provimento efetivo;

II – flexibilidade como garantia de permanente adequação às necessidades e à dinâmica do Sistema Único de Saúde – SUS;

III – mobilidade que assegure a movimentação do profissional de saúde nas demais instâncias do SUS, sem perda dos direitos previstos em legislação vigente;

IV – da educação permanente, com oferta contínua de qualificação aos servidores de saúde do Município do Salvador;

V – da avaliação de desempenho como processo pedagógico focado no desenvolvimento profissional e institucional;

VI – do compromisso solidário entre gestores e servidores em prol da qualidade dos serviços, do profissionalismo e da adequação técnica do profissional às necessidades dos serviços de saúde;

VII – da humanização no atendimento ao cidadão, assegurando seus direitos e respeitando as diversidades;

VIII – otimização do Sistema Único de Saúde – SUS com vistas à dinamização dos seus serviços e à universalização do seu atendimento à população;

IX – da adoção de uma sistemática de remuneração harmônica e justa, através de avaliações periódicas, que permita a valorização da contribuição de cada servidor para o Órgão e Entidade;

X – reconhecimento do saber não instituído, resultante da atuação profissional no exercício das atribuições do cargo, como fator fundamental para a evolução funcional.

Considerando que além disso, a Lei Municipal nº 01/91 prevê em seu Art. 60 – É assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados da administração direta do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza e ao local de trabalho e observado o disposto no inciso XII do Art. 37 da Constituição Federal. (grifamos)

Nesse sentido, apresentamos esta Indicação, para que a Prefeitura de Salvador corrija esta injustiça, promovendo a ISONOMIA na aplicação da Gratificação por Desempenho de Funções Especiais para todos os trabalhadores do SAMU, tomando como base o percentual de 180% já aplicado para os profissionais médicos, passando o mesmo percentual a ser aplicado aos vencimentos dos enfermeiros e dos técnicos de enfermagem.

Indica ao Ex. Prefeito do Município de Salvador, Sr. Bruno Reis, que apresente Projeto de Lei, modificando a LEI MUNICIPAL Nº 7867/2010, que “DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS E VENCIMENTOS DOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE DA PREFEITURA MUNICIPAL DO SALVADOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” Alterando o Anexo VIII do Parágrafo único do Artigo 33, para aplicar de forma isonômica os percentuais de gratificações, relativos aos servidores lotados no Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU, incluindo no rol de beneficiários os enfermeiros e técnicos de enfermagem lotados no serviço.

Salvador, 24 de fevereiro de 2022