Projeto de Indicação 608/2021

Considerando a vigência do Decreto Federal 10.329/2020 que instituiu como umas das atividades essenciais o atendimento ao público em agências bancárias, cooperativas de crédito ou estabelecimentos congêneres.

Considerando a retomada de outros setores econômicos e consequentemente o aumento do público frequente nas agências bancárias e cooperativas de créditos.

Considerando que as agências bancárias, cooperativas de crédito ou estabelecimentos congêneres são os principais setores da economia para circulação de moedas.

Considerando que as agências bancárias, cooperativas de crédito ou estabelecimentos congêneres, são espaços de alta frequência diária de clientes.

Considerando o fechamento de dezenas de agências bancárias em Salvador – ocasionando a migração para as agências físicas funcionando em outros pontos da cidade, e a demissão de centenas de bancários(as) desde 2017.

Considerando o Decreto 33.717/2021 da Prefeitura Municipal de Salvador, cujo um dos objetivos a preservação da vida, concomitante com a flexibilização.

Considerando os Decretos do Governo do Estado da Bahia e da Prefeitura Municipal de Salvador, que instituem a obrigatoriedade de comprovação de vacinação contra o Covid-19 em espaços com alta rotatividade e aglomeração semelhantes às das agências bancárias, como: eventos, nos órgãos públicos, parques, teatros, espaços de eventos sociais, e para uso do transporte público intermunicipal.

Considerando a necessidade de a retomada da economia da cidade voltar a circular integralmente e a utilização de vários meios de conscientização para superar o déficit de mais de 500 mil de soteropolitanos(as) que não foram vacinado(a)s.

Considerando o aumento relativo no porcentual do total de leitos da UTI disponíveis e ocupados em Salvador, alcançando 53%, segundo dados de 8 de dezembro da SESAB.

Considerando que só a vacinação contra o Covid-19 é o único meio eficaz para imunização da população, e mesmo com os instrumentos ofertados de testagens e aferição de temperatura nos locais de aglomeração, não significa impedir o contágio sequencial.

Considerando a possibilidade de uma pessoa ser contaminada duas vezes pelo Covid-19 e da recomendação da OMS (organização Mundial da Saúde) para os países se prepararem para provável disseminação da nova variante, denominada Ômicron e já detectada no Brasil.

Considerando a existência de variados meios da pessoa comprovar sua vacinação, como os aplicativos Passaporte das Vacina da Secretaria Municipal de Salvador e ConectSUS, e do próprio cartão impresso de vacinação das secretarias municipais.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SALVADOR

INDICA:
Ao Exmo. Sr. Prefeito, Bruno Soares Reis, o estudo de viabilidade técnica da obrigatoriedade de comprovação de vacinação contra o Covid-19 para acesso nas agências bancárias, cooperativas de crédito ou estabelecimentos congêneres. Exceto para pessoas impossibilitadas por motivos de saúde, desde que se apresente comprovante médico que ateste a inviabilidade da vacina.

Salvador, 09 de dezembro de 2021