Regulamenta no Estatuto do Servidor Público do Município de Salvador a limitação da jornada de trabalho dos Assistentes Sociais a 30 (trinta) horas semanais.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SALVADOR
DECRETA:
Art. 1º. A duração do trabalho do Assistente Social, da administração pública direta e indireta do Município de Salvador., é de 30 (trinta) horas semanais.
Art. 2º. Aos Assistentes Sociais que são servidores públicos, empregados públicos ou qualquer outra nomenclatura do cargo definida na administração pública direta ou indireta, com vínculo de trabalho em vigor na data de publicação desta lei, é garantida a adequação da jornada de trabalho, vedada a redução salarial.
§ 1º O salário referido no caput compreende o vencimento do cargo acrescido das vantagens pecuniárias com caráter temporário ou permanente (vencimento, vantagens pecuniárias, auxílios, gratificações, adicionais e indenizações).
§ 2º Entende-se como Assistente Social, aquele (a) que, independente da nomenclatura do cargo definida na administração pública direta ou indireta, apresenta diploma de Bacharel (a) em Serviço Social, inscrição no Conselho Regional de Serviço Social de sua jurisdição, bem como desempenha atribuições previstas no artigo 5º da Lei n° 8.662, de 7 de junho de 1993, que dispõe sobre a profissão de Assistente Social no território brasileiro.
Art. 3º. – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Salvador, 28 de dezembro de 2021.