Inclui os(as) trabalhadores(as) do setor bancário, nos grupos prioritários de testagem de identificação da Covid-19 e na imunização contra o vírus Influenza (H1N1), no município de Salvador.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SALVADOR
DECRETA:
Art. 1°. Os trabalhadores do setor bancário como bancários(as), vigilantes e prestadores(as) de servicos do Município de Salvador que estão trabalhando durante a crise causada pelo coronavírus serão tipificados como público prioritário para fins de testagem para detecção de possível infecção pela COVID-19 e nas campanhas de vacinação de prevenção a H1N1 realizadas pela Prefeitura.
Parágrafo único. Estão Incluídos na tipificação os trabalhadores das agências lotéricas e dos correspondentes bancários.
Art. 2º. Caberá aos bancos, sob pena de responsabilização legal, assegurar a testagem periódica dos seus funcionários.
Parágrafo único. Os trabalhadores das agências lotéricas e correspondentes bancários terão prioridade na testagem realizada pela Prefeitura de Salvador
Art. 3º. Caberá à Prefeitura de Salvador, através de sua política de saúde, fiscalizar a aplicação da presente Lei.
Art. 4º. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 5º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Salvador, 14 de fevereiro de 2022