Projeto de Indicação 51/2022

Considerando que foi criado pelo Governo Federal no ano de 2003 e normatizado pelo decreto presidencial do governo Lula, nº 5.055, de 27 de abril de 2004, o SAMU – Serviço de Atendimento Móvel de Urgência, atua na prestação de socorro às pessoas em situações de agravos urgentes, garantindo atendimento precoce, adequado ao ambiente pré-hospitalar e ao acesso ao Sistema de Saúde.

Considerando que atualmente Salvador dispõe de 62 ambulâncias no serviço, além das 13 bases distribuídas pela cidade, funcionando 24horas, atende mais de 400 ocorrências por dia na capital baiana e também nas regiões de Itaparica, Vera Cruz, Lauro, Simões filho, Candeias, Madre de Deus, São Francisco do Conde, Santo Amaro e Saubara.

Considerando que as equipes são formadas por médicos (as), enfermeiros (as), técnicos(as), motoristas e pessoal de apoio das bases, na sua maioria, profissionais que ingressaram no funcionalismo municipal de saúde através de concurso público e são regidos pela Lei Municipal nº 7.867/2010, que estabeleceu o Plano de Cargos e Salários dos trabalhadores da Saúde.

Considerando que chegou ao nosso mandato popular, a reivindicação destes profissionais que buscam efetivar um pleito antigo da categoria, a saber, a aplicação da gratificação pelo trabalho desenvolvido em condições insalubres.

Considerando a lei complementar 01/90 que institui o Regime Jurídico único dos Servidores Públicos do Município de Salvador, assim prevê em seus artigos 96 a 100, que trata do adicional de insalubridade.

Considerando o Art. 96 da lei complementar 01/90: “O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecida em regulamento, assegurará ao servidor a percepção de adicional de insalubridade, respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) sobre o menor vencimento do Quadro de Pessoal da Administração Direta do Poder Executivo Municipal sobre o vencimento base de cada servidor, segundo se classifique nos graus máximo, médio e mínimo”. (Redação dada pela Lei Complementar nº 12/1994).

Considerando o Parágrafo único da Lei Complementar 01/90: “Cessará o pagamento do adicional de insalubridade sempre que o servidor deixar de exercer atividade ou operação insalubre, ou quando eliminadas ou neutralizadas as causas da insalubridade”.

Considerando o Art. 97 da lei complementar 01/90: “São consideradas atividades ou operações insalubres, aquelas que por sua natureza, condições ou método de trabalho, exponham os servidores a agentes nocivos à saúde, acima da tolerância fixada, em razão da natureza e do tempo de exposição aos seus efeitos”.

Considerando o Art. 98 da lei complementar 01/90: “O regulamento definirá as atividades e operações insalubres, os limites de tolerância aos agentes nocivos, os meios de proteção e o tempo máximo de exposição do servidor a esses agentes, conforme legislação específica”.

Considerando o Art. 99 da lei complementar 01/90: “Os servidores que no exercício de suas atribuições, operem, direta e permanentemente, cora raio X e substâncias radioativas, próximas às fontes de irradiação, farão jus ao adicional de insalubridade à razão de 40% (quarenta por cento) incidente sobre o vencimento do seu cargo efetivo”.

Considerando o Art. 100 da lei complementar 01/90: “A percepção do adicional de insalubridade é incompatível com a dos adicionais de periculosidade e pelo exercício de atividades penosas, aplicando-se, na hipótese, o disposto no parágrafo 2º do Art. 94, desta Lei”.

Considerando o que apuramos, hoje apenas os profissionais da saúde que mantenham contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas e com objetos não previamente esterilizados, têm direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, contudo, na maioria dos municípios, como é o caso de Salvador, esta regra não se aplica aos trabalhadores do SAMU.

Considerando que ocorre, conforme amplamente conhecido, o serviço prestado pelo SAMU que atende emergências e urgências, não exclui esta exposição, visto que em seus plantões, os profissionais são expostos a pacientes com HIV, tuberculose, meningite, H1N1, hepatites e na atual Pandemia, à Covid-19.

Considerando que esta exposição não é eventual, e sim HABITUAL, visto que os trabalhadores, lidam com doenças infectocontagiosas nos atendimentos de urgência, sob o risco de contato direto com saliva, secreções, sangue e outros tipos de contatos.

Considerando que nesse ponto que os servidores do SAMU têm atuado na linha de frente da pandemia da COVID-19, se submetendo inclusive a alta exposição ao vírus, visto que toda a frota está atuando no apoio aos serviços de regulação e transporte destes pacientes.

Considerando que apenas conceder o adicional de insalubridade aos servidores do SAMU, não repara o dano no caso de contaminação, mas pode garantir um pequeno reconhecimento para quem está colocando sua vida em risco todos os dias.

Indica ao Ex. Prefeito do Município de Salvador, Sr. Bruno Reis, que apresente Projeto de Lei, regulamentando a LC nº 01/1991 que “INSTITUI O REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, no que tange ao ADICIONAL DE INSALUBRIDADE previsto nos artigos 96 a 100 da referida Lei, passando a aplicar o percentual máximo de 40%, aos servidores lotados no Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU.

Salvador, 24 de fevereiro de 2022