Dispõe sobre a alteração da Lei municipal nº 9072/2016, que “dispõe sobre o reconhecimento da capoeira como expressão cultural e esportiva, de caráter educacional e formativo, e permite o estabelecimento de parcerias para o seu ensino nos estabelecimentos de ensino municipais públicos.”, alterando o disposto no Artigo 2°, e seu § 1º, da referida lei.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SALVADOR
DECRETA:
Art. 1º. Altera o disposto no Art. 2° da Lei municipal nº 9072/2016, para estabelecer a obrigatoriedade do ensino da capoeira nos estabelecimentos de ensino municipais públicos, passando a ter a seguinte redação:
Art. 2° – Os estabelecimentos de ensino municipais públicos estão obrigados a fornecer a modalidade do ensino da capoeira, podendo celebrar parcerias com associações, federações ou outras entidades que representem e congreguem mestres e demais profissionais de capoeira, nos termos desta Lei.
§ 1º O ensino da capoeira deverá ser integrado à proposta pedagógica dos estabelecimentos de ensino, nos termos da Lei nº 4.013/1989, de forma a promover o desenvolvimento cultural dos alunos e fortalecer a identidade local.
§ 2° Os estabelecimentos de ensino privados poderão celebrar parcerias com associações, federações ou outras entidades que representem e congreguem mestres e demais profissionais de capoeira, nos termos desta Lei.
§ 3º Para o exercício da atividade prevista nesta Lei, além do vínculo com a entidade com a qual seja celebrada a parceria, não se exigirá do profissional de capoeira a filiação a conselhos profissionais ou a federações ou confederações esportivas.
Art. 2º. Esta lei deverá ser regulamentada no que couber, editando-se as normas que se fizerem necessárias.
Art. 3º. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 4º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Salvador, 28 de maio de 2022.