Projeto de Lei 136/2022

Altera a Lei nº 4759, de 13 de julho de 1993 e dispõe sobre a obrigatoriedade de dispositivos e regras de segurança nas instituições bancárias e financeiras.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SALVADOR

DECRETA:

Art. 1º. Art. 1º – Fica alterado o art. 1° da Lei nº 4759, de 13 de julho de 1993, que passa a ter seguinte redação:
Art.1º É Obrigatória, nas agências e postos de serviços bancários, a instalação de portas eletrônicas de segurança individualizada, em todos os acessos destinados ao público.

Parágrafo primeiro – A porta a que se refere o “caput” deste Artigo deverá, entre outras, obedecer às seguintes características técnicas:
a) seja giratória;
b) equipada com detector de metais;
c) travamento e retorno automático;
d) abertura ou janela para entrega ao vigilante do metal detectado;
e) vidros laminados e resistentes ao impacto de projéteis oriundos de arma de fogo até calibre 45.

Parágrafo segundo – instalação de circuito interno e externo de câmera de monitoramento 24h:
a) As imagens gravadas pelas câmeras de monitoramento, referidas no parágrafo segundo deste artigo, deverão ser mantidas em arquivo pelo prazo de 90 (noventa) dias e colocadas à disposição do Poder Público, especialmente das autoridades policiais, sempre que solicitadas.
b) Deverão ser posicionadas quantas câmeras na parte externa da instituição forem necessárias para uma visão completa do ambiente exterior.
c) A aplicação do que determina o presente artigo não poderá impedir o acesso da pessoa portadora de deficiência, obesos, gestantes, idosos e pessoas com dificuldade de locomoção na agência ou posto de serviço.
Parágrafo terceiro – Contratação do trabalho de vigilância privada por 24h com porte de arma.
a) Para a execução do trabalho de segurança, a instituição financeira ou bancária deverá fornecer colete à prova de balas para cada segurança que estiver no serviço da agência ou posto de serviço.
b) O trabalho dos seguranças será realizado obrigatoriamente por, no mínimo, uma dupla, durante todo o expediente bancário, tanto no horário de funcionamento interno da agência ou posto de serviço como também em todo o horário de atendimento ao público.
c) Nas agências que possuírem mais de 1 (um) pavimento em que se realiza atendimento bancário, será obrigatório o trabalho de, no mínimo, 2 (dois) seguranças em cada pavimento da agência.
d) As agências bancárias deverão conter cabines blindadas para o uso dos seguranças.”

Art. 2º. Fica revogado o art. 4º-A.

Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art.4º – Revogam-se as disposições em contrário, em especial a redação acrescida pela Lei nº 9604/2021.

Salvador, 21 de abril de 2022.