Considerando que sindicatos e coletivos têm cotidianamente discutido a redução de jornada de trabalho com defesa de jornada máxima de 30 horas semanais, solicitando ao poder executivo que proponha e ao legislativo de diversos municípios que aprovem lei nesse sentido, baseando sua argumentação em estudos a OMS (Organização Mundial da Saúde) e em diversas outras fontes que afirmam ser jornada superior a 30 horas prejudicial ao desempenho e a qualidade dos atendimentos efetuados.
Considerando que é voz corrente que o exercício adequado da profissão pressupõe que o psicólogo esteja em contínua atualização técnica (cursos, especializações, supervisão técnica, psicoterapia).
Considerando que é prática corriqueira os psicólogos dedicarem parcela de seu tempo para além da jornada de trabalho, bem como dispor de recursos financeiros próprios para o desenvolvimento de estudo de caso, supervisão, leituras, etc.. Neste caso é possível se dizer que sua jornada de trabalho se estende para além da contratada formalmente.
Considerando que todos os profissionais de saúde se expõem em maior ou menor grau e conforme o equipamento ou instituição em que trabalhem, a condição de risco potencial à insalubridade, periculosidade e às doenças ocupacionais. Ao intervir sobre o binômio saúde/doença e suas projeções resultantes de vida/ morte, os psicólogos tornam-se ainda mais vulneráveis ao desgaste e tensão emocional desencadeadores do estresse físico e mental.
Considerando que a especificidade do objetivo e do campo de trabalho do psicólogo, a saber: as relações de saúde / sofrimento mental e suas ocorrências críticas (fases de desenvolvimento humano como primeira infância, adolescência, gravidez / maternidade, envelhecimento, etc.); estados crônicos (transtornos psicopatológicos, doenças mentais congênitas); eventos agudos (desorganizações traumáticas, vivências extremas, suicídio) e sociopatias (drogadição, violência, criminalidade) expõem o psicólogo a situações de intensa pressão cotidiana.
Considerando a necessária vinculação técnica do psicólogo com sua clientela (indivíduo, grupo, comunidade) para a progressão do atendimento psicológico, torna impossível ao psicólogo esconder-se do trabalho, ou, no linguajar popular, matar o tempo.
Considerando que a Carta Constitucional de 1988 inscreve em seu capítulo C, do direito dos trabalhadores a piso salarial e jornada proporcionais a extensão e complexidade do trabalho realizado.
Considerando que a lei federal nº 4119 de 27/08/1962, e o Decreto-lei nº 53.464, de 21 de janeiro de 1964, regulamenta a profissão do psicólogo e estabelece condições mínimas necessárias para a viabilidade do exercício profissional que responda, em eficiência e eficácia, às reais necessidades de atendimento às demandas das diversas populações e instâncias usuárias dos serviços de Psicologia.
Considerando que nas resoluções do IV Congresso Nacional dos Psicólogos e no II Congresso Nacional da Psicologia, o profissional psicólogo é definido como PROFISSIONAL DA SAÚDE, tendo como objetivo a intervenção profissional sobre as relações de saúde / doença mental que se manifestam nas relações inter-humanas de qualquer área ou setor de sua inserção profissional: na área da Educação, no setor Jurídico Penitenciário, nos setores de Recursos Humanos das Organizações Empresariais, nas áreas de Esporte, da Cultura, na Saúde Pública ou Privada, etc.
Considerando que há grande consenso na sociedade civil sobre a importância do trabalho do psicólogo e da relação da jornada com a preservação da qualidade do trabalho, como fica demonstrado nas decisões das Conferencias de Saúde, de Saúde Mental e Saúde do Trabalhador.
Considerando que essas Conferências têm decidido favoravelmente pala redução da jornada para 30 horas semanais, como pode ser consultado nos relatórios finais disponíveis no site do Ministério da Saúde.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SALVADOR
INDICA:
Ao Exmo. Sr. Prefeito, Bruno Reis, a viabilidade técnica de estudo para aplicação das 30h de jornada de trabalho para profissionais de Psicologia da prefeitura municipal de Salvador.
Salvador, 1º de junho de 2022