Projeto de Lei Complementar 02/2021

Altera a LEI COMPLEMENTAR Nº 036 DE 30 E ABRIL DE 2004, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores do Magistério Público do Município do Salvador e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SALVADOR

DECRETA:

Art. 1º – No art. 4º da Lei Complementar nº 036 de 30 de abril de 2004,acrescenta-se os seguintes incisos:

VI – Atividade Pedagógica Não Presencial – É a atividade de docência e de suporte pedagógico direto à docência, incluídas as de direção, planejamento, administração escolar e coordenação pedagógica, excepcionalmente exercida fora da Unidade Escolar ou Administrativa onde o servidor desempenha suas atividades, em decorrência da reorganização do calendário escolar por motivo de estado de calamidade pública.

VII – Educação a Distância – Modalidade educacional na qual a mediação didático-pedagógica nos processos de ensino e aprendizagem ocorra com a utilização de meios e tecnologias de informação e comunicação, com pessoal qualificado, com políticas de acesso, com acompanhamento e avaliação compatíveis, entre outros, e desenvolva atividades educativas por estudantes e profissionais da educação que estejam em lugares e tempos diversos.

Art. 2º – No Capítulo IV, Regime de Trabalho, da Lei Complementar nº 036de 30 de abril de 2004, acrescenta-se os seguintes artigos:

Art. 9° A – Em regime de atividade pedagógica não presencial, a Secretaria Municipal de Educação, em comum acordo com o Conselho Municipal de Educação, deve assegurar as seguintes condições:

I – Direito à desconexão do profissional de educação a fim de respeitar a jornada regular de trabalhado fixada no Estatuto dos Servidores do Magistério Público do Município do Salvador, quando da realização de ensino remoto, híbrido ou totalmente à distância.

II – Protocolo de Orientação de funcionamento das atividades pedagógicas não presenciais a ser seguido por toda rede municipal de ensino, destacando-se princípios, diretrizes da política pedagógica a ser adotada, critério de avaliação, aferição de assiduidade e frequência, prazos de início e fim do regime, e descrição sobre a necessidade da mediação de tecnologia da informação e comunicação.

III – Pacote de dados móveis para estudantes e trabalhadores em
educação.

IV – Responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo profissional de educação durante o regime de atividade pedagógica não presencial.

V – Instrução aos empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho, no caso de atividade remota durante o regime de atividade pedagógica não presencial.

Art. 9° B – Para funcionamento da educação à distância é necessário a regulamentação municipal da modalidade, nos termos da lei.

Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Salvador, 21 de maio de 2021