Considerando que os servidores públicos e os cidadãos atendidos nas unidades de saúde do Município vêm sofrendo com a insegurança, a violência por assaltos, ameaças, agressões.
Considerando que é de conhecimento público e notório os diversos casos de violência nas unidades de saúde de Salvador.
Considerando o disposto na Lei 13.022 que estabelece normas gerais para as Guardas Municipais, regulando o parágrafo 8º do artigo 144 da Constituição Federal.
Considerando o parágrafo 8º do artigo 144 da Lei Maior, em que os municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.”
Considerando que o município passou a ter maior destaque na discussão sobre segurança pública e prevenção da violência por tratar, justamente, da esfera governamental mais próxima dos problemas cotidianos enfrentados pelos cidadãos.
Considerando que dentre as competências da Guarda Municipal vem acontecendo também perante o âmbito judicial em virtude da sua criação ser facultativa na Carta Magna, além da proteção aos Bens, Serviços e instalações Públicas.
Considerando que a Constituição Federal concede aos Municípios a faculdade de legislar sobre assuntos de interesse local e, na prática, a atuação dessas instituições já é uma realidade na segurança pública.
Considerando que diversos municípios brasileiros repensaram suas políticas sociais e de segurança, buscando agregar uma medida de prevenção da violência por meio da implementação de políticas integradas no nível local. Neste contexto, a Guarda Municipal ganha destaque na construção e reformulação da segurança pública.
Considerando que as Guardas Civis Municipais possuem poder de polícia administrativa para agir em situações onde o cumprimento das leis municipais se faz imperioso, em casos de ameaça à ordem ou à vida e em situações de calamidade pública.
Considerando que as Guardas Civis Municipais atuam, também, em qualquer outra situação de flagrante delito (de acordo com o artigo 301 do Código de Processo Penal), casos onde qualquer um do povo pode deter e as autoridades policiais e seus agentes devem prender quem quer que seja encontrado nessa situação.
Considerando que a Carta Constitucional de 1988, em seu artigo 144 da Lei Maior, mesmo ao retirar as Guardas Municipais do rol taxativo que estabelece o dever de segurança, o legislador permitiu que os municípios criassem suas guardas visando à proteção de seu patrimônio.
Considerando que a Lei 13.022 só vem validar o que já estava sendo praticado em diversas cidades brasileiras, nos quais as respectivas guardas já estavam sendo utilizadas no policiamento ostensivo e preventivo, dentro de suas capacidades, até mesmo sendo posicionadas em eventos, como carnaval e outras festas populares.
Considerando que a realidade mostra que esta instituição já cumpre as funções características dos órgãos estaduais e federais. A redação legal é clara quanto aos novos princípios das guardas, dentre os quais estão à preservação da vida, patrulhamento preventivo, uso progressivo da força (artigos 3º e 4º da Lei 13.022).
Considerando os princípios mínimos de atuação das guardas municipais: proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades públicas; preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas; patrulhamento preventivo; compromisso com a evolução social da comunidade; e uso progressivo da força.
Considerando as competências geral das guardas municipais a proteção de bens, serviços, logradouros públicos municipais e instalações do Município.
Considerando as competências específicas das guardas municipais, respeitadas as competências dos órgãos federais e estaduais: zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do Município; prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir, infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais; atuar, preventiva e permanentemente, no território do Município, para a proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais; colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em ações conjuntas que contribuam com a paz social; colaborar com a pacificação de conflitos que seus integrantes presenciarem, atentando para o respeito aos direitos fundamentais das pessoas; interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas e projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança das comunidades; estabelecer parcerias com os órgãos estaduais e da União, ou de Municípios vizinhos, por meio da celebração de convênios ou consórcios, com vistas ao desenvolvimento de ações preventivas integradas; articular-se com os órgãos municipais de políticas sociais, visando à adoção de ações interdisciplinares de segurança no Município; integrar-se com os demais órgãos de poder de polícia administrativa, visando a contribuir para a normatização e a fiscalização das posturas e ordenamento urbano municipal; garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou prestá-lo direta e imediatamente quando deparar-se com elas; encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante delito, o autor da infração, preservando o local do crime, quando possível e sempre que necessário; contribuir no estudo de impacto na segurança local, conforme plano diretor municipal, por ocasião da construção de empreendimentos de grande porte; desenvolver ações de prevenção primária à violência, isoladamente ou em conjunto com os demais órgãos da própria municipalidade, de outros Municípios ou das esferas estadual e federal;
Considerando que Lei Municipal nº 9070/2016, que regulamenta a organização da “Superintendência de Segurança Urbana e Prevenção à Violência – SUSPREV e a Guarda Municipal e dá outras providências”, dispondo em seu art. 2º, “A Superintendência de Segurança Urbana e Prevenção à Violência passa a denominar-se Guarda Civil Municipal – GCM, autarquia pública, vinculada à Secretaria Municipal de Ordem Pública – SEMOP, a ser comandada por um Inspetor Geral, e tem por finalidade planejar, coordenar e executar as ações e as atividades de prevenção à violência, proteção e valorização do cidadão e da proteção patrimonial dos bens, serviços e instalações do Poder Público Municipal”.
Considerando que o objetivo da Guarda Municipal é prevenir atos que atentem contra os bens, instalações e serviços municipais; prestar serviços de vigilância e de portaria nos prédios e instalações do Município; atuar como força complementar dos órgãos e entidades da Administração Municipal em instalações internas, equipamentos urbanos, monumentos, vias públicas, parques, jardins, praças, praias e áreas de proteção ambiental; orientar e prestar esclarecimentos a sociedade civil e aos cidadãos sobre ações, atitudes e normas de condutas de caráter preventivos e/ou minimizadores de danos, na sua área de atuação.
Considerando que o papel da Guarda Municipal, diante da situação de insegurança no país, extrapola ao de proteção ao patrimônio físico próprio do município, devendo dar proteção aos servidores, em casos de necessidade.
Considerando que a central de vídeo monitoramento não é efetiva na ação em impedir tempestivamente os atos delituosos, sendo usada somente em segundo plano na tentativa de esclarecer e identificar os autores dos furtos, assaltos, ameaças e agressões já ocorridos contrapondo com o fato de a efetiva presença dos agentes da guarda municipal nos postos de saúde, dar a sensação imediata de segurança aos usuários e funcionários, frustrando tempestivamente pela presença ou por ações, quaisquer tentativas de atos delituosos.
Considerando o Processo Administrativo SEMGE nº 7.815/2018, que origina a publicação do Edital N° 001/2019 que tem como principal objeto a contratação de efetivo da guarda civil municipal para atender, dentro do prazo do concurso, a Lei Federal 13.022/2014, nos termos do art. 7º, incisos II e III, enquadra e determina o Munícipio de Salvador a ter no quadro de pessoal ativos da guarda civil municipal o quantitativo mínimo de no mínimo 1.500 (mil e quinhentos) e máximo de 5.800 (cinco mil e oitocentos) guardas civis municipais, calculados sobre o percentual do quantitativo populacional apurados pelo IBGE, tendo ocupação inicial e imediata de 50 (cinquenta) vagas e formação de cadastro reserva.
Considerando a real necessidade de ampliar a proteção dos bens, instalações e espaços públicos da Prefeitura Municipal de Salvador, mediante efetivo que oportunize quantidade de agentes suficiente ao atendimento das demandas.
Considerando ainda que no decorrer de 10 (dez) anos de existência desta GCM o efetivo passou por reduções significativas, decorrentes de exonerações e afastamentos diversos, causando assim prejuízo na capacidade de atendimento das demandas diárias do Órgão.
Considerando, por fim, a necessidade de alcançar a meta estabelecida no Planejamento Estratégico do Município de Salvador 2017 – 2020, cuja proposta é ampliar a ocupação de espaços públicos em 20%, a fim de proporcionar segurança e ampliação das ações de prevenção a violência na cidade em 50%, com vistas a criação de uma cultura de paz, faz necessário realizar certame para ingresso inicial 50 (cinquenta) guardas civis municipais, bem como cadastro reserva, a fim de aumentar o efetivo.
Considerando que desde o exercício de 2016, a Lei Federal 13.022/2014, nos termos do art. 7º, incisos II e III, enquadra e determina o Munícipio de Salvador a ter no quadro de pessoal ativos do guarda civil municipal o quantitativo mínimo de 1.500 e o máximo de 5.800 guardas civis municipais, calculados sobre o percentual do quantitativo populacional apurados pelo IBGE,
Considerando a Lei Municipal nº 8.909/2015, caput dos artigos. 1º e 4º, e Anexo XII, que fixa efetivo de 3.000 (três mil) Guardas Civis Municipais e prevê orçamentariamente aporte financeiro oriundos dos recursos próprios desde o exercício de A
CÂMARA MUNICIPAL DO SALVADOR
INDICA
Ao Exmo. Senhor Prefeito de Salvador, para decretar a atuação presencial e diária da Guarda Civil Municipal na proteção e segurança de todas as unidades de saúde do Município de Salvador com efetivo fixo de 3(três) guardas por unidade.
Salvador, 6 de abril de 2022.