Altera o art. 5º da Lei nº 3.073/79 que estabelece a nomenclatura e codificação dos logradouros públicos do município e dá outras providências, para estabelecer a proibição de homenagens a proprietários de escravos, traficantes de escravos, pensadores que defenderam e legitimaram a escravidão, bem como a torturadores e ditadores e pessoas defensoras de ideais fascistas e nazistas em logradouros, monumentos públicos, estátuas, totens, praças e bustos, ou qualquer outro tipo de monumento.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SALVADOR DECRETA:
Art. 1º. Fica alterada a Lei n° 3.073/79 com a inclusão dos Artigos. 5º- A, 5º – B e 5º – C passando a ter a seguinte redação:
“Art. 5º- A – São proibidas, no Município de Salvador a instalação, construção ou implantação de logradouros, tais como avenidas, ruas, praças, e monumentos, tais como estátuas, bustos, totens, obeliscos ou outras formas de homenagem a personagens da história do Brasil diretamente ligados a escravidão negra e indígena”.
§ 1°- Consideram-se personagens escravocratas da história do Brasil aqueles que foram proprietários de escravos, traficantes de escravos, autores do racismo científico ou pensadores que defenderam e legitimaram a escravidão.
§ 2°- Consideram-se personagens fascistas e nazistas aqueles que participaram de manifestações, entidades e publicação de ideias fascistas e ou nazistas, assim como os que foram ditadores e/ou fizeram parte de governos ditatoriais e de tortura;
§ 3°- Subordinam-se ao regime desta Lei:
I – os órgãos públicos integrantes da administração direta dos Poderes Executivo, Legislativo, incluindo as Cortes de Contas, e Judiciário e do Ministério Público;
II – as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela Município de Salvador.
Artigo 5º- B – Os monumentos públicos que já prestam homenagem a escravocratas ou a eventos históricos ligados a prática escravagista, bem como de movimentos fascistas e/ou nazistas devem ser retirados de vias públicas, praças e armazenados nos museus federais, estaduais ou municipais, para fins de preservação do patrimônio histórico.
Parágrafo Único: Os monumentos públicos retirados e armazenados nos museus deverão ser identificados com informações referentes a participação do personagem histórico no período da escravidão ou participação em manifestação ou entidade fascista e/ou nazista.
Artigo 5º- C – O órgão ou entidade responsável pelos monumentos escravocratas deverão junto a sociedade civil organizada realizar a escolha dos personagens históricos negros ou indígenas para serem homenageados nos locais em que foram retirados os monumentos de escravocratas.
§ 1°- O órgão ou entidade responsável pelos monumentos escravocratas retirados deverão junto com os movimentos sociais antirracistas de maneira democrática realizar a escolha dos personagens os quais substituirão os antigos monumentos. Prezando a pluralidade, a heterogeneidade e a representatividade de negros e indígenas no processo de escolha dos personagens que serão homenageados.
§ 2°- Os novos monumentos deverão atender a uma paridade de gêneros, desta maneira deverão ser alternadamente uma homenageada do gênero feminino e um homenageado do gênero masculino.”
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Salvador, 21 de abril de 2022.